JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Alterar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, revolver os aspectos fáticos e probatórios do processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Com relação aos dispositivos alegados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo TJ/RS, com incidência, portanto, da Súmula 211/STJ. 3. Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que o título não é líquido, certo e exigível, bem como da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento em face dos arrematantes. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.844/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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