- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 3. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 704.902/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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