- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 184, § 1º, CPC. 1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 3. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 709.508/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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