- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. No presente caso, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia. III. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que os ora agravantes, CARLOS NORBERTO KASPER e INÁCIA KASPER, não teriam legitimidade para opor os Embargos de Terceiro, pelo fato de não terem comprovado a condição de titulares da posse ou da propriedade do imóvel penhorado, ou mesmo os Embargos à Execução, visto que a Execução Fiscal havia sido movida em face dos sócios da empresa MMK Alimentos Ltda., Melisa Mottin Kasper e Carlos Alexandre Kasper, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é vedado, pela Súmula 7 do STJ. IV. Por fim, é de se reconhecer que, não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da matéria relativa aos arts. 473 e 522 do CPC e 2º, § 5º, do CPC - que tratam, respectivamente da preclusão pro iudicato, da hipótese de cabimento de Agravo, contra decisão interlocutória, e dos requisitos da CDA -, foram corretamente aplicadas, pelo decisum agravado, as Súmulas 282 e 356 do STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 191.316/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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