- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE ESGOTO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "no que tange à preliminar à ilegitimidade ativa de parte, deve ser a mesma rejeitada, uma vez que a impetrante, na qualidade de empresa prestadora de serviço, ao ter sua atividade restringida pela omissão da SABESP, que deixa de emitir autorização, possui interesse em obter o provimento mandamental, legitimando-se, assim, para a impetração judicial". Concluiu, ainda, que, "não havendo prova de que as empresas que contrataram ou contratarão a impetrante se opõe a concessão da ordem; deve-se presumir seu interesse". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca da legalidade da implementação de sistema de medição de volume de esgoto, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto Estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes. III. A aplicação da Súmula 280 do STF, prejudica, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, porquanto a tese nele sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.420/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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