- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO RECURSO, PELA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca da cobrança da tarifa de água e esgoto, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto Estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. III. Quanto à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de norma local, em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, d, CF). Ao STJ cabe apenas o exame dos casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, CF). Na hipótese, o recorrente aponta, como ato de governo local, o Decreto Estadual 41.446/96. Contudo, o referido Decreto não se confunde com ato de governo local. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 798.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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