- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é alegada ofensa a norma de direito local. 2. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto apresentada, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que a parte interessada entendeu favoráveis à sua tese, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.554.199/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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