- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Partindo das premissas estabelecidas para fins de demonstração do labor campesino, quais sejam, a presença de início de prova material, que foi ampliada por prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela configuração da qualidade de segurado especial, a dar ensejo ao pagamento de auxílio reclusão aos dependentes. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate no presente recurso não se encontra abrangida pela tese a ser discutida no julgamento dos REsps 1.485.416/SP e 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, afetados como representativos da controvérsia, carecendo de respaldo fático e jurídico, portanto, os argumentos apresentados com o intuito de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.436.371/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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