- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DO RESP 1.345.908. 1. O Tribunal de origem concluiu que fora comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício perante o INSS, com a demonstração do efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. Modificar esse fundamento (fosse o caso) demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP, que considera o afastamento da atividade rural antes do implemento da idade mínima de aposentadoria, o que não se aplica ao caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 400.950/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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