- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ. 2. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos. 3. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do dever de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta quando solicitado pelo cliente. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inépcia da petição inicial, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.