- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART. 463 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso. 2. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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