JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental contra a decisão que acolheu o recurso especial. 3. O fundamento do acórdão recorrido não é sobre esta ou aquela profissão exercida pela perita nomeada, mas sim a ausência de impugnação oportuna da nomeação. Quer se trate de falta de capacidade quer de falta de habilitação, a nomeação da perita deveria ter sido impugnada no momento oportuno. 4. Hipótese, ademais, em que nem sequer se demonstrou prejuízo decorrente da nomeação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.424.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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