JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança. 2. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 741.876/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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