- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. - Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 15.2.2009. - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n. 1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 15.2.2007. O writ foi impetrado em 2.6.2008, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da decadência. - Nos termos da Súmula n. 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Segurança denegada. (MS n. 13.616/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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