JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO QUANTO A PONTO INALTERADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi parcialmente provida, para condenar o recorrente ao pagamento de multa civil, fixada em 50 vezes o valor do último subsídio, percebido como Prefeito Municipal, bem como majorou a pena de suspensão dos direitos políticos para cinco anos. 2. O recorrente, nos embargos infringentes não conhecidos, recorre, apenas, no tocante à existência de dolo, abstendo-se, entretanto, em relação à parte parcial provida, qual seja, a condenação de multa civil e majoração da pena de suspensão dos direitos políticos. 3. O art. 530 do CPC dispõe que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". 4. Logo, são incabíveis embargos infringentes que tem por objeto a parte inalterada da sentença, porquanto, nos termos do art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência. Dessa forma, em casos de reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria que se manteve o juízo de procedência ou improcedência. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.158.621/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014; AgRg no REsp 1.367.175/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1.231.133/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012; AgRg no Ag 1.134.764/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.857/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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