JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA, MANTENDO O ATO ÍMPROBO, REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS. VOTO VENCIDO, EM 2º GRAU, PELA INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC/73. CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, negara provimento a Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ''o art. 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria. (...) Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (STJ, EREsp 1.377.045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/12/2015). Em igual sentido: "Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (STJ, REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/10/2015). Ainda: "Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual 'o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença' (AgRg no REsp 1443919/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014)" (STJ, REsp 1.169.581/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/09/2014). III. Hipótese em que a sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a existência de ato ímprobo, condenando a parte ora agravante à "a) perda de eventual função pública; b) suspensão de direitos políticos por 03 (três) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração recebida; d) proibição de contratar com o poder público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos". O Tribunal de origem, por maioria, proveu, em parte, a Apelação interposta pela ora agravante, apenas para reduzir as sanções impostas à pena de multa, pela prática de ato de improbidade administrativa. Desta forma, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não são cabíveis os Embargos Infringentes, interpostos pela agravante, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento adotado no voto vencido, que provia integralmente a Apelação, para julgar de todo improcedente a ação, por inocorrente ato ímprobo. Critério da dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, tendo o agravante sucumbido, em ambas as instâncias, o que afasta o cabimento dos Embargos Infringentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 483.525/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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