- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. 1. O recurso especial da empresa deveria ficar sobrestado, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, por discutir a validade da limitação temporal prevista no art. 31 da Lei 10.685/2004, é prejudicial à pretensão deduzida pela contribuinte no recurso especial. 2. Dessa forma, acaso provido o recurso extraordinário da Fazenda, para reconhecer a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o qual veda a continuidade do creditamento de PIS e COFINS incidente sobre a depreciação e a amortização de bens adquiridos até 30/4/2004, estará fulminado o objeto deste recurso especial, que pressupõe o afastamento de referida limitação temporal. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração da empresa, acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.269.725/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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