JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO STJ AO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator nesta Corte Superior é o agravo interno ou regimental e não o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC. 2. A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável (AgRg nos EDcl nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2009). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.537.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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