- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 22/11/2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo de instrumento recebido como agravo regimental em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da fungibilidade somente é aplicável quando não existe erro grosseiro nem dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, devendo ser observada, ainda, a tempestividade da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (Ag no REsp n. 438.948/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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