- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 19.12.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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