JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA LOCAL RECOLHIDA A MENOR. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o preparo for recolhido a menor, a parte recorrente deve ser intimada para efetuar a complementação, por tratar-se de caso de insuficiência de preparo, e não de falta. 2. Incide a Súmula n.187/STJ nos casos em que a parte devidamente intimada a complementar o preparo do recurso mantém-se inerte. 3. Nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06 a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 532.646/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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