- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decisão, ora agravada. Desse modo, não há como se conhecer das petições de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa. II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015). III. Do mesmo modo, "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 306.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2015; AgRg no AREsp 465.439/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014. IV. A intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/2006, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º), sendo consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º). A propósito: STJ, AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014. V. Na hipótese de os autos, apesar de os agravantes terem sido intimados eletronicamente para a complementação do preparo, não se desincumbiram de comprovar o cumprimento de tal ônus processual, o que ocasionou o não conhecimento do apelo nobre, por deserção. VI. Primeiro Agravo Regimental improvido. Agravos Regimentais de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 513.719/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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