- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.514.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.