- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VALOR FIXADO PELA CORTE. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, haja vista que inexistente contradição ou mesmo omissão no julgado. Com efeito, o acórdão exarou fundamentação coerente com o teor do decisum, entendendo que a medida adotada pela parte - oposição dos embargos previstos no art. 736 do CPC - era desnecessária, devendo suportar o valor fixado a título de sucumbência ante a existência de outro meio apto a atingir seu intento naquele momento - obstar a continuidade da execução. 3. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal a quo - desnecessidade da medida adotada pela parte - , bem como o valor fixado a título de honorários (R$ 3.000,00), exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.545.909/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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