- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. NOTÍCIA CALUNIOSA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, o valor arbitrado em R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve sua imagem veiculada ao público como integrante de quadrilha de furtos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.326/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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