- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma fixada na decisão monocrática agravada, não se mostra irrisória ou exorbitante, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravos internos não providos. (AgInt no REsp n. 1.442.239/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.