JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INVIABILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERÁVEL MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO. AUMENTO DA REPRIMENDA DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A inevidência de constrangimento ilegal justifica a negativa de seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. A fixação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, como na espécie. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal levando-se em conta o quantum elevado de tributos sonegados (no caso, R$ 6.308.882,34, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, tributos federais que, apesar de devidos, deixaram de ser recolhidos, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído em 7/9/2001). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 321.748/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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