- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO O FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, tendo, pois, o acórdão embargado prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de suas pretensões. 2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, a redução pela metade do prazo da prescrição da pena somente vale para as pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória. No caso em análise, o ora agravante completou 70 anos após a publicação da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 724.793/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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