- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 04/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos. II - Na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Assim, no caso, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a doze anos (artigos 109, inciso III, e 110, § 1º, ambos do CP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 679.272/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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