JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 729.183/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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