JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" .(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). 2. Inexistindo hipótese de flagrante arbitrariedade na atuação da Administração, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral. 3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no ARE no RE no RMS n. 20.007/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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