- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 724.347/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3. Não prospera o pleito referente ao recebimento de remuneração de forma retroativa. Isso porque, em se tratando de nomeação de candidato por força de decisão judicial, o retardamento não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública, sendo certo, ainda, que o reconhecimento de tais direitos requer o efetivo exercício do cargo. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Recurso Especial improvido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (REsp n. 1.103.682/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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