- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 20/09/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015). 2. Se não há evidência de arbitrariedade manifesta na atuação da Administração, vê-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral. 3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.200.520/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 20/9/2016.)
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