- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 16/10/2015
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONSOLIDAÇÃO NO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sobrestado em razão da sistemática da repercussão geral. Precedente do STF. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso por meio da via processual eleita é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Em relação ao fumus boni iuris, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de que o ICMS, por não representar receita do contribuinte, não pode compor a base de cálculo da COFINS. Precedente: RE 240.785, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2014. 4. Por sua vez, está configurado o periculum in mora no caso em concreto, tendo em vista a demonstração de que a Receita Federal já deu início aos procedimentos de cobrança dos débitos tributários referentes às contribuições previdenciárias PIS/COFINS. 5. Pedido cautelar julgado procedente para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, os efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1.413.129/MG. (MC n. 24.604/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.