JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001. SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Para a análise quanto ao cabimento dos embargos infringentes, leva-se em consideração a redação do art. 530 do Código de Processo Civil vigente à época da publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, sendo irrelevante que o julgamento dos supervenientes embargos declaratórios tenha ocorrido após a alteração da lei processual. 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado e a decisão singular do Relator, afastar a intempestividade do recurso especial e, assim, determinar o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial. (EAREsp n. 460.194/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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