JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial. O art. 530 do Código de Processo Civil - CPC e o art. 260 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos referidos embargos, dispõem expressamente que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado ação rescisória, dentre as quais, não se enquadra, portanto, o presente caso. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf nos EDcl nos EDcl no REsp n. 908.863/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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