JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória. II. Na espécie, os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, sendo, assim, manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; STJ, EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 194.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014. III. Embargos Infringentes não conhecidos. (EInf no AREsp n. 545.666/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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