- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório. II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a soberania nacional. Precedentes: AgRg na CR 7.861/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013, e AgRg na CR 5.238/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012. III - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou de inobservância aos requisitos presentes no RISTJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apenas emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014, e AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2010. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 8.727/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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