- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. 2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão. 3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação por edital, segundo a regra do art. 231, II, do CPC, mormente quando evidenciado que a requerente utilizou-se dos meios possíveis para localizá-lo. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 11.366/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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