- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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