- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, quando do julgamento do REsp n. 1.354.590/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual" (REsp n. 1.354.590/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 15/9/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 251.155/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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