- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei". 3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução. 4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP. 5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 316.284/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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