JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A matéria em discussão fora objeto de deliberação por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.162.117/SP e do REsp 1.325.151/SP, oportunidades em que a questão foi exaustivamente debatida, de modo que ensejou no julgamento monocrático deste reclamo, em respeito à previsão contida no artigo 932, V, a, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ. 1.1. Por ocasião dos aludidos julgamentos, esta egrégia Quarta Turma firmou compreensão no sentido de que nem o exercício das opções de 1990 e nem dos bônus de 1993 ocasionaram a incidência da "cláusula de ajuste" do preço de subscrição de ações dos bônus emitidos em 1996. 1.2. O Colegiado Estadual, na hipótese, concluiu que o autor, com a aplicação da "cláusula de ajuste", pode exercer o direito relativo aos bônus de subscrição por ele adquiridos. 1.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao solucionar a demanda, divergiu da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, devendo ser mantida a reforma do acórdão recorrido, nos exatos termos da decisão agravada. 2. Nas causas em que não houver condenação, em razão da improcedência da demanda, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no valor atualizado da causa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, foram observados tais preceitos, não havendo razão para reduzir a verba honorária fixada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.305.165/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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