- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. 1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. Precedentes. 2. No entanto, no caso, nas razões do recurso ordinário, o impetrante repisa os fundamentos da impetração, já refutados pelo acórdão recorrido, sem demonstrar a erronia desses fundamentos. Em verdade não se especificam nulidades no processo administrativo desenvolvido, com ampla produção probatória, ao fim concluindo que o recorrente cometeu improbidade administrativa, nos termos do art. 192, IV, da Lei Estadual n. 6.677/94. As conclusões do processo administrativo encontram-se suportadas por lícito critério probatório, não cabendo sua revisão na via processual eleita. 3. De outro lado, a pena imposta de demissão é proporcional e razoável pelos fundamentos de gravidade expostos, pois séria afronta aos deveres funcionais do servidor público. Não há, pois, desproporção ou ilegalidade. 4. A autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015.)
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