JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida - 01 (um) tablete de tráfico de maconha, que totalizou 1.384g (um mil, trezentos e oitenta e quatro gramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2- Inexistindo prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da constrição preventiva em prisão domiciliar. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.223/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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