- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida - 01 (um) tablete de tráfico de maconha, que totalizou 1.384g (um mil, trezentos e oitenta e quatro gramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2- Inexistindo prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da constrição preventiva em prisão domiciliar. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.223/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.