JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Revendo a orientação anterior, por ocasião do julgamento do HC n. 109.456/DF, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de 1º Grau, desde que legalmente convocados. 3. In casu, as convocações de Juízes Substitutos em Segunda Instância foram reguladas pelo artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal a quo, ou seja, ocorreram 'em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias' escolhidos 'dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal', observados, ainda, os critérios ditados nos incisos e parágrafos relativos ao caput. 4. Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos Desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 141.790/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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