- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 07/10/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto da infração penal que lhe é imputada - crime de tortura supostamente perpetrado contra criança de tenra idade, à qual teria infligido graves violências físicas, consistentes em diversas queimaduras por várias partes do corpo, "inclusive no rosto com uma colher quente", além de deixá-la trancada em banheiro de uma residência, sem comida e água, por aproximadamente três dias. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 61.881/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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