- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Recorrente, em ação praticada em coautoria, de dentro de automóvel, disparou tiros de arma de fogo contra a Vítima, que foi atingida quando tentava fugir em uma bicicleta, pelo fato de torcer para time de futebol rival), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública. 3. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. 4. Outrossim, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não está configurado o periculum libertatis na hipótese, pois não há nenhum esclarecimento sobre se os crimes anteriores seriam muito antigos, sem maior gravidade, ou se para a consecução deles não foi empregada violência ou grave ameaça, a despeito dos fundamentos da sua prisão, decretada também com base na possibilidade de reiteração delitiva. 5. Quanto à ventilada ilegal demora para a formação da culpa, a Defesa nem sequer havia indicado constrangimento concreto na inicial destes autos, pois no julgamento proferido pela Corte Estadual consignou-se que o Réu estava preso há 149 dias. Portanto, nas presentes razões, o Recorrente alega fato superveniente para fundamentar a alegação de excesso de prazo - a superação do prazo-referência de 178 dias para o fim do iudicium accusationis -, que não foi analisado na impetração originária. Sem anterior conclusão do Tribunal a quo sobre o atual contexto processual, é vedada a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ad argumentandum, o Juiz de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento para 05/08/2021. Há, portanto, independentemente da pandemia da Covid-19, indicação de que a instrução deve ser encerrada em data não tão distante, o que, por conseguinte, parece afastar a alegada incúria do Estado-Juiz. No ponto, ainda que não seja certo que o ato será concluído na data indicada, somente após eventual materialização do não desfecho é que eventualmente poderia ser reconhecido constrangimento ilegal. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com a recomendação de urgência para o fim da instrução e conclusão da causa. (RHC n. 137.971/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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