JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. DECISÃO DE REAVALIDAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso em que se aplica o enunciado da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2. A deficiência na instrução do writ impede seja avaliada a alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Não foram juntados documentos essenciais, a saber, o decreto prisional original e a decisão que negou a liberdade provisória, e também não há dados do inquérito policial nem cópia da denúncia. 3. Da leitura do que mais consta dos autos, não é perceptível a existência de manifesto constrangimento ilegal passível de autorizar a pronta colocação do recorrente em liberdade, como pretendido. 4. Ao fazer a reavaliação prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso entendeu por manter a prisão preventiva do recorrente, afirmando a sua periculosidade concreta, revelada pela reiteração delitiva e pelo modus operandi adotado na conduta criminosa. A vítima teria sido executada mediante vários disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, por haver derramado um copo de bebida na blusa do acusado, o qual, por sua vez, possui execução penal em andamento e contra quem pesa outra sentença condenatória. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Recurso conhecido em parte, nessa extensão, parcialmente prejudicado, e, no mais, improvido. (RHC n. 131.740/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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