JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da autoria da fraude no medidor de energia. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 665.660/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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